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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ interpôs apelação cível (mov. 14.1) contra a r. sentença (mov. 11.1), que julgou extinta a execução fiscal promovida para a cobrança de IPTU e cosip de 2017/2018, sob o fundamento de impossibilidade de realizar a citação, por insuficiência de endereço. Condenou o exequente a arcar com as custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Aduz o apelante, em síntese: - que o imóvel está devidamente individualizado na certidão de dívida ativa; - que foram cumpridos todos os requisitos do art. 2º, §5º da LEF, assim como do art. 202 do CTN combinado com o art. 6º da LEF;- que a eventual insuficiência de endereço poderia ser sanada na forma do previsto no art. 319, §1º, do CPC;- que o entendimento está pacificado na jurisprudência. É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de execução fiscal ajuizada em 23/12/2021, para a cobrança de créditos tributários de IPTU e COSIP dos exercícios de 2017/2018, no valor total de R$ 1.545,33 (mov. 1.1 e 1.2 da execução). O Município, intimado para se manifestar sobre a insuficiência de endereço (mov. 5.1), peticionou afirmando a regularidade da CDA aos movs. 7.1 e 9.1. Sobreveio a sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo. Da insuficiência de endereço. Assim consta da CDA:
Esta Câmara possui o entendimento de que não é o caso de extinção da execução, uma vez que o Município poderia, conforme prevê o art. 319, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente à LEF, diligenciar em juízo para obtenção da informação complementar: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...)II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.” Veja-se, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E COSIP. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 801, 924, I, C/C 485, IV, TODOS DO CPC. RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO DO ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO NA CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TÍTULO QUE APRESENTA TODOS OS ELEMENTOS FORMAIS DE VALIDADE EXIGIDOS. INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL DISCRIMINADA NA CDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA QUE NÃO É CAUSA PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 319, §§ 1º E 2º DO CPC. POSSIBILIDADE DE A CDA E A PETIÇÃO INICIAL CONSTITUÍREM UM ÚNICO DOCUMENTO. ART. 6º, § 1º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016839-51.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ENDEREÇO INDICADO PELO EXEQUENTE ESTÁ INCOMPLETO. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES CONSTANTES NA CDA SUFICIENTES À INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E PARA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 319, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012886-79.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 23.02.2023) A cassação do julgado, portanto, é medida que se impõe. Conclusão:Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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